Estatutos e Regulamentos

ESTATUTOS

Art.º 1º

A Associação tem o nome de Clube Recreativo do Feijó, foi fundada em 2 de Julho de 1944 e tem a sua sede na Rua do Clube Recreativo do Feijó n.º 9, freguesia do Feijó, concelho de Almada.


Art.º 2º

A Associação tem por fim a promoção cultural dos sócios, através da educação cultural, física e desportiva e ação recreativa, prosseguindo ainda fins de segurança social, visando a sua formação humana integral, encontrando-se aberto a pessoas de ambos os sexos.


Art.º 3º

São Órgãos de Associação, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, podendo ser criadas secções para coadjuvar a Direção, sendo cada um daqueles órgãos constituído por número impar de elementos, um dos quais será Presidente.

& Único - Estes Órgãos têm a competência e funcionam nos termos Lei.


Art.º 4º

A Associação é representada por toda a Direção, cujo Presidente tem função coordenadoras, e a ela compete a iniciativa e a superintendência em todas as suas atividades.


Art.º 5º

Internamente a Assembleia Geral é soberana e perante ela responde a Direção, cuja atividade está sujeita, permanentemente, à inspeção do Conselho Fiscal.


Art.º 6º

Constituem património da Associação, a receita da quotização mensal dos sócios e das taxas cobradas pelos serviços prestados e, mediante decisão da Assembleia Geral, quaisquer bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso.


Art.º 7º

A Associação durará por tempo indeterminado mas, no caso de se dissolver pelos motivos constantes da Lei, reverterá o seu património a favor das Casas de Beneficência do Concelho de Almada.

Para cumprimento do determinado nos Estatutos deverá observar-se:

1- Será nomeada em Assembleia Geral uma Comissão Liquidatária composta de três, membros, com plenos poderes para proceder à liquidação da Coletividade.

2- A Comissão Liquidatária obriga-se a entregar o produto liquido apurado, depois de liquidadas todas as dividas e compromissos, às Entidades ou Organismos indicados no Art.º 7º dos Estatutos, a remeter a documentação que constitua o seu arquivo, o estandarte, a bandeira e todos os troféus que possua a Coletividade à Federação Portuguesa das Coletividades de Cultura e Recreio, que deles ficará como fiel depositário.


Art.º 8º

Poderá ser admitido como sócio da Associação qualquer cidadão cujo proponente se responsabilize pelo seu comportamento moral e cívico. A eliminação por falta de pagamento de quotas será da competência da Direção. A expulsão será da competência da Assembleia Geral e verificar-se-á após processo disciplinar devidamente organizado.


Art.º 9º

Nos casos omissos nestes Estatutos rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.


REGULAMENTO GERAL INTERNO

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO - FINS - SEDE - GENERALIDADES

Art.º 1º

O Clube Recreativo do Feijó, é uma Associação Recreativa, Desportiva e Cultural, fundada em 2 de Julho de 1944, e passa a ter este Regulamento Geral Interno ao qual se confere, no âmbito da Coletividade, a força dos estatutos, desde que aprovado em Assembleia Geral.


Art.º 2º

O Clube Recreativo do Feijó, tem por fins a promoção cultural dos sócios, através da educação cultural, física, desportiva e ação recreativa, visando a sua formação humano integral.

1- A Coletividade colaborará no âmbito das suas atividades, com total independência, para a criação das condições expressas na Constituição da República Portuguesa.

2- A vida interna do Clube rege-se segundo os princípios democráticos pelo que será um dever e um direito de todos os associados o exercício da liberdade de opinião, de discussão e deliberação nas condições definidas neste Regulamento.


Art.º 3º

O Clube Recreativo do Feijó tem a sua sede na freguesia do Feijó, Concelho de Almada, podendo utilizar ou possuir instalações em qualquer outra localidade.


CAPITULO II

DOS SÓCIOS

SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Art.º 4º

O Clube Recreativo do Feijó, é composto por um número ilimitado de sócios.


Art.º 5º

A Direção poderá suspender temporariamente a admissão de sócios, nas seguintes condições:

& Único - Durante os dois meses anteriores aos tradicionais festejos de Fim de Ano e Carnaval.


Art.º 6º

Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão como sócio da Coletividade, a qual se processara nas condições estabelecidas no Regulamento Geral Interno.


Art.º 7º

Os sócios que tenham pedido de demissão podem ser readmitidos, não sendo permitido, contudo, mais de duas readmissões.

Os indivíduos que tendo perdido a qualidade de sócios, e tentem readquiri-la por forma fraudulenta, não podem voltar a ser associados da Coletividade

SECÇÃO II

CLASSIFICAÇÃO

Art.º 8º

1- Os sócios classificam-se em:

a) Efetivos

b) Auxiliares

c) Familiares

d) De Mérito

e) Beneméritos

f) Honorários

2- São Efetivos os sócios maiores de dezoito anos.

3- São Auxiliares os sócios menores de dezoito anos e com mais de catorze.

4- São sócios Familiares os cônjuges e os filhos até à idade de catorze anos, e outros familiares dos sócios efetivos como tal reconhecidos pela Direção, que com estes vivam em comunhão de mesa e habitação

5- São sócios de Mérito os praticantes de atividades recreativas, culturais e desportivas, e os dirigentes e associados que pela sua ação em prol do Clube Recreativo do Feijó, se revelem merecedores dessa distinção

6- São sócios Beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, em virtude de dádivas valiosas ao Clube Recreativo do Feijó, se revelem merecedoras dessa distinção.

7- São sócios Honorários as pessoas singulares ou coletivas que se distinguem por serviços relevantes prestadas à causa da educação física, do desporto e da cultura.


Art.º 9º

Os sócios de Mérito, Beneméritos e Honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou de um mínimo de vinte e cinco sócios.


SECÇÃO III

DIREITOS

Art.º 10º

1- São direitos dos sócios:

a) Frequentar a Sede e as instalações sociais e desportivas nas condições estabelecidas no Regulamentos internos;

b) Representar a Coletividade na pratica da educação física e dos desportos, e em manifestações de caracter cultural e recreativo, e praticar essas mesmas atividades nas instalações próprias, ainda que sem caracter de competição, nas condições estabelecidas nos Regulamentos;

c) Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito;

d) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

e) Examinar as contas, os documentos e os livros da Coletividade, nos termos definidos neste Regulamento Geral Interno;

f) Solicitar informações aos órgãos sociais e apresentar sugestões de utilidade para a Coletividade e para fins que ela visa;

g) Solicitar à Coletividade a suspensão do pagamento de quotas, nos termos definidos neste Regulamento Geral Interno;

h)Reclamar ou recorrer para o Órgão Social competente das decisões ou deliberações que consideram contrárias às disposições dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno;

i) Pedir a demissão;

2- Os direitos consignados nas alíneas c), d) e e) do número anterior respeitam exclusivamente aos sócios efetivos;


SECÇÃO IV

DEVERES

Art.º 11º

São deveres dos sócios:

a) Honrar a qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do Clube Recreativo do Feijó, dentro das melhores normas da educação cívicas;

b) Cumprir os Estatutos, os regulamentos e das decisões dos Dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os Órgãos Sociais competentes;

c) Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legitimo impedimento, desempenhando-se com aprumo que dignifique a Coletividade, e dentro da orientação traçada pelos Estatutos e Regulamento ou pelos Órgãos Sociais a que pertençam;

d) Exercer gratuitamente os cargos dos Corpos Gerentes e de Comissão para que seja eleito ou nomeado;

e) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;

f) Prestar a colaboração que pela Coletividade lhe seja solicitada;

g) Manter bom comportamento moral e disciplinar dento das instalações da Coletividade, identificando-se sempre que tal seja solicitado;

h) Representar a coletividade quando disso forem incumbidos, atuando em harmonia com a orientação definida pelos Dirigentes ou Órgãos Sociais.

i) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem nos bens patrimoniais da Coletividade.

j) Participar por escrito à Direção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão de sócio ou do agregado familiar sofram alterações.

2- O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior respeita apenas aos sócios efetivos.

3- Os sócios Familiares, de Mérito, Beneméritos e Honorários estão isentos do pagamento de quotas e de joia.

4- Os sócios na situação de reforma ou aposentação poderão solicitar à Direção que lhe seja concedido o pagamento de 50% da quotização em vigor na Coletividade. Esta concessão é da responsabilidade da Direção e será dada, depois de analisada a situação económica do associado em causa.


SECÇÃO V

REGIME DISCIPLINAR

Art.º 12º

1- Os sócios que infringiram os Estatutos ou o Regulamento Geral Interno ficarão sujeitos ás seguintes sanções:

a) Baixa de Sócio;

b) Admoestação;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão até três dias;

e) Suspensão até um ano;

f) Expulsão;

2- A sanção prevista na alínea a) do número anterior será automaticamente aplicada aos sócios que deixam de pagar as suas quotas por um período superior a seis meses e que, depois de convidado pela direção, através de carta registada a justificação ou satisfazer o pagamento, o não façam no prazo de trinta dias.

3- As sanções previstas nas alíneas a) a d) do número I deste art.º são da competência da Direção, a as sanções previstas nas alíneas e) e f) do mesmo art.0 competem à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.

4- As sanções previstas nas alíneas d) a f) do número I deste art.º não poderão ser aplicadas sem que ao Sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.


Art.º 13º

Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral.


Art.º 14º

O regime disciplinar dos atletas e praticantes de modalidade desportivas, culturais e recreativas, constará dos regulamentos específicos dos respetivos Departamentos, sem prejuízo do regime disciplinar previsto neste Regulamento Geral Interno, para todos os Sócios.


Art.º 15º

1- Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, ficam o sócio ou os sócios arguidos suspensos dos seus direitos associativos até deliberação do Órgão competente da Coletividade.

2- A suspensão referida no número anterior não pode exceder noventa dias, durante os quais o Órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo disciplinar dentro do referido prazo, serão sócio ou sócios suspensos reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.


Art.º 16º

A Competência para suspender os direitos associativos nos termos do art.º anterior pertence à Direção em relação à generalidades dos sócios e à Assembleia Geral em relação aos Corpos Gerentes.


Art.º 17º

A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da Coletividade, que recaia sobre sócios efetivos ou do agregado familiar, e independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados pelos primeiros, obriga a Direção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial, se o crime for julgado como tendo tido lugar. Se a suspeita recair sobre um associado a Assembleia Geral será convocada para decidir a sua expulsão.


Art.º 18º

A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua ordem de trabalhos e deve a Direção ter convidado por escrito e carta registada, com a antecedência mínima de quinze dias, o sócio suspenso a vir fazer a sua defesa, se apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente - salvo por motivo de força maior devidamente comprovado - deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações.


Capitulo III

Corpos Gerentes

Secção I

Generalidades

Art.º 19º

Os Corpos Gerentes do Clube Recreativo do Feijó são: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.


Art.º 20º

A eleição dos membros da Direção e do Conselho Fiscal, bem como todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, é feita por escrutínio secreto de dois em dois anos, sendo elegíveis os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, que não exerçam cargos remunerados pela Coletividade.


Art.º 21º

1- Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a que forem aplicadas as sanções previstas nas alíneas a), d), e) e f) do art.º 120.

2- Constitui abandono do lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou de oito alternadas, não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos.


Art.º 22º 

1- Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de "quórum" ou dificuldades ao funcionamento e qualquer órgão dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.

2- Na impossibilidade de eleições de novos membros que garantam o "quórum" dos respetivos órgãos, a assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da Coletividade.

3- No caso da demissão coletiva da Direção os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direção, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias.


Art.º 23º

1- As reuniões da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são convocadas pelos respetivos presidentes salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento Geral Interno.

2- As reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes serão convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta de qualquer um dos Corpos Gerentes, sendo dessas reuniões lavradas atas em livro próprio.

3- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões


Art.º 24º

Nenhum sócio pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos Corpos Gerentes.


Art.º 25º

Independentemente do período de duração dos seus mandatos, os Corpos Gerentes iniciarão os seus exercícios no começo do ano civil.


SECÇÃO II

Assembleia Geral

Art.º 26º

A Assembleia Geral é composta pelos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários sendo a expressão da vontade geral do Clube Recreativo do Feijó.


Art.º 27º

A Assembleia Geral detém a plenitude do poder do Clube Recreativo do Feijó, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e deste Regulamento Geral Interno, e compete-lhe, para além das competências fixadas no presente Regulamento, fazer cumprir os objetivos da Coletividade e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse d Clube Recreativo do Feijó.


Art.º 28º 

1- A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2- No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos "adhoc", de entre os sócios efetivos presentes.

3- As funções e competências da Mesa da Assembleia Geral são definidas nos artigos 34º, 35º e 36º, do Regulamento Geral Interno.


Art.º 29º

1- As reuniões da Assembleia Geral são Ordinárias e Extraordinárias e delas se lavrarão atas em livro próprio.

2- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) Até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal;

b) Durante o mês de dezembro de depois em dois anos, para eleição da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;

c) Até ao dia 31 de dezembro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do Orçamento das Receitas e Despesas da Coletividade para o ano seguinte.

3- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral. nos casos previstos neste Regulamento Geral Interno;

b) A requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal;

c) A requerimento de um mínimo de cinquenta sócios efetivos no gozo dos seus direitos estatuários.

4- As convocações para reunião da Assembleia Geral, são feitas simultaneamente, por meio de avisos diretos aos sócios ou afixados nas instalações sociais e por divulgação nos órgãos de comunicação social, com antecedência mínima de oito dias, devendo a convocação indicar o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

5- Para o funcionamento das reuniões da Assembleia Geral convocadas nos termos da alínea c) do número 3 deste artigo é necessária a presença de três quartos dos sócios requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada.


Art.º 30º

1- São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia Geral.

2- O disposto no número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudações ou pesar.


Art.º 31º

1- Para o funcionamento da Assembleia Geral em primeira convocação é necessária a presença da maioria dos sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.

2- A Assembleia Geral funcionará em segunda convocação, uma hora depois da que estiver marcada, com a mesma ordem de trabalhos qualquer seja o número de sócios efetivos presentes.

3- Esgotada a ordem de trabalhos, poderá ser concedido aos sócios o uso da palavra para versarem qualquer assunto de interesse para a Coletividade, dentro dum período de tempo determinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.


Art.º 32º

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes no momento da votação, exceto:

a) Se se tratar de deliberações sobre alteração dos Estatutos ou do Regulamento Geral Interno, caso em que é exigível a maioria favorável de votos de três quartos dos sócios presentes no momento da votação;

b) Se se tratar de deliberações sobre a fusão ou dissolução do Clube Recreativo do Feijó, caso em que é exigível a maioria de votos favoráveis de três quartos dos sócios efetivos.


Art.º 33º

Compete em especial à Assembleia Geral:

a) Eleger e demitir os Corpos Gerentes;

b) Eleger os delegados efetivo e suplente à Federação Portuguesa das Coletividades de Cultura e Recreio (FPCCR)•,

c) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte;

d) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direção e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;

e) Deliberar sobre alteração aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno;

f) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos deste Regulamento Geral Interno;

g) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões de Órgãos Dirigentes;

h) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Coletividade;

i) Deliberar sobre os valores das quotas associativas;

j) Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir e alienar bens imóveis;

l) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos Órgãos Dirigentes;

m) Elaborar, apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo.


Art.º 34º

Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo trabalhos com a colaboração dos Secretários;

b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;

c) Convocar e dirigir as reuniões dos Corpos Gerentes;

d) Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e aos Delegados à FPCCR, no prazo devido;

e) Assinar as atas das Assembleias Gerais;

f) Assinar nos termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários;

g) Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

h) Assistir às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto;

i) Rejeitar novos pedidos de Assembleias Gerais, durante seis meses, aos sócios efetivos que não tenham cumprido o ponto 5 do art.0 290.


Art.º 35º

Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

- Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias todas as funções deste.


Art.º 36º

Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral:

a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;

b) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;

c) Redigir e assinar as atas da Assembleia Geral;

d) Informar os sócios, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;

e) Executar todas as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;

f) Assistir às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal sempre que o julguem necessário, sem direito a voto

Durante a Assembleia Geral:

-Ler todo o expediente e monções ou projetos enviados à Mesa por qualquer dos Órgãos dos Corpos Gerentes ou pelos Sócios presentes na Assembleia Geral;

-Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral;

-Ler no início de cada Assembleia Geral a acta da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;

-Redigir a ata da Assembleia Geral no livro para esse efeito destinado;

-Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de atas e de presenças e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que, guardadas no arquivo geral da Coletividade, devem no entanto, estar à disposição dos sócios e dos Corpos Gerentes para consulta.


Secção III

Direcção

Art.º 37º

A Direção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro, Secretário e dois Vogais, competindo-lhes dirigir e administrar o Clube Recreativo do Feijó, de acordo com os Estatutos e o Regulamento Geral Interno e dento das linhas de orientação fixadas pela assembleia Geral.


Art.º 38º

A Direção reúne ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu Presidente a convoque.


Art.º 39º

Compete em especial à Direção:

a) Dirigir e coordenar as atividades da Coletividade com vista à realização completa dos seus objetivos;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral Interno e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Aplicar o regime disciplinar previsto no Regulamento Geral Interno;

d) Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios;

e) Admitir e demitir empregados, gerindo a sua atividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes;

f) Representar a Coletividade ou nomear quem a possa representar;

g) Administrar os bens e gerir os fundos da Coletividade;

h) Submeter à apreciação da Assembleia Geral aos assuntos sobre os quais esta deve pronunciar-se;

i) Elaborar ou colaborar na elaboração e sancionar regulamentos que não sejam da competência da Assembleia Geral;

j) Nomear colaboradores;

l) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e Contas da Gerência, bem como o Orçamento para o ano seguinte;

m) Receber da Direção cessante e entregar à nova Direção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao que tiver findado;

n) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas bem como facultar-lhes os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;

o) Manter atualizada e exata a contabilidade da coletividade;

p) Patentear na Sede da Coletividade, para exame dos associados, durante os oito dias anteriores à data da realização da Assembleia Geral para apresentação de contas, toda a documentação e livros de escrituração;

q) Propor à Assembleia Geral os valores das quotas associativas.


Art.º 40º

Competência do Presidente da Direção:

a) Presidir às reuniões da Direção e ainda às do Departamento Administrativo e Financeiro do qual é responsável;

b) Representar a Coletividade em atos oficiais ou propor delegação dessa atribuição;

c) Assinar todas as atas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de tesouraria;

d) Orientar e coordenar toda a atividade da Direção;

e) Assinar os cartões para sócios, conjuntamente com o Secretário responsável pelos serviços da Secretaria.

f) Assinar os cheques passados em nome do Clube Recreativo do Feijó, conjuntamente com o Tesoureiro;

g) Convocar as reuniões extraordinárias da Direção.


Art.º 41º

Competência dos Vice-Presidentes da Direção:

a) Colaborarem com o Presidente da Direção na orientação das atividades da Direção e substituí-lo nos seus impedimentos;

b) Coordenarem o Departamento das Atividades Recreativas e Culturais e o Departamento das Atividades Desportivas, das quais são responsáveis;

c) Desempenharem as funções especificas inerentes aos departamentos a seu cargo definidas no Regulamento Geral Interno;


Art.º 42º

Competência do Tesoureiro:

a) Ter sob a sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da Coletividade;

b) Receber os rendimentos da Coletividade assinar os recibos;

c) Satisfazer as despesas autorizadas;

d) Assinar os cheques conjuntamente com o Presidente da Direção, ou com o Primeiro Secretário na impossibilidade do Presidente;

e)Controlar a escrituração do movimento financeiro da Coletividade;

f) Apresentar, mensalmente, à Direção e ao Conselho Fiscal, um relatório do movimento financeiro do mês anterior;


Art.º 43º 

Competência do Primeiro-Secretário:

a)Secretariar as reuniões da Direção e redigir as respetivas atas;

b) Supervisionar o movimento de expediente e secretaria;

c) De modo geral velar pelo bom andamento das decisões tomadas;

d) Assinar os cheques passados em nome do Clube Recreativo do Feijó, conjuntamente com o Tesoureiro, na impossibilidade do Presidente.

e) Encarregar-se do bom andamento do expediente e de todo o movimento da secretaria:


Art.º 44º 

Competência dos Vogais:

a) Coadjuvar os Vice-Presidentes nas suas funções;

b) Fomentar, organizar e orientar as atividades ou funções especificas dos pelouros para que forem eleitos;

c)Presidir às reuniões das comissões ou colaboradores que aos pelouros estejam agregados;

d) Apresentar relatórios de atividade do seu pelouro aos responsáveis pelo departamento a que pertence;

e) Propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas atividades.

f) Substituir o Secretário nas reuniões no impedimento deste.


SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

Art.º 45º

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator. Compete-lhe fiscalizar a atividade administrativa e financeira da Coletividade, dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direção e instaurar inquéritos de natureza disciplinar.


Art.º 46º 

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.


Art.º 47º

De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio, assinada por todos os membros presentes.


Art.º 48º

Competência do Conselho Fiscal:

a) Examinar regularmente a contabilidade da Coletividade;

b) Conferir, regularmente as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;

c) Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direção;

d) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direção e outros atos administrativos da Direção;

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;

f)Assistir às reuniões da Direção, embora sem direito a voto;

g) Apresentar à Direção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da Coletividade.


Art.º 49º

Competência do Presidente do Conselho Fiscal:

a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;

b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;

c) Examinar a contabilidade da Coletividade;

d) Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;

f) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar;

g) Assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto.


Art.º 50º 

Competência do Relator do Conselho Fiscal:

a) Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;

b) Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência de contas do Tesoureiro, da caixa e depósitos bancários;

c) Assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto.


Art.º 51º 

Competência do Secretário do Conselho Fiscal:

a) Redigir as atas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respetivo livro de atas;

b) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;

d) Colaborar com o Presidente e o Relator na execução das suas tarefas;

f) Assistir às reuniões da Direção, sem direito a voto.


SECÇÃO V

DELEGADOS À FEDERAÇÃO PORTUGUESA DAS COLECTIVIDADES DE CULTURA E RECREIO

Art.º 52º 

1- Competência do Delegado Efetivo à Federação Portuguesa das Coletividades de Cultura e Recreio:

a) Representar a Coletividade na Federação

c) Exercer os cargos para que a Coletividade for eleita na Federação;

d) Participar nas reuniões plenárias da Direção;

2- Competência do Delegado Suplente à Federação Portuguesa das Coletividades de Cultura e Recreio:

& Único - Substituir o Delegado Efetivo nos seus impedimentos.


Capítulo IV

Organização das Atividades

Art.º 53º 

As atividades do Clube Recreativo do Feijó, dividem-se em três Departamentos:

a) Departamento Administrativo e Financeiro:

b) Departamento das Atividades Recreativas e Culturais;

c) Departamento das Atividades Desportivas.


Art.º 54º 

O Departamento Administrativo e Financeiro terá a seu cargo e responsabilidade:

a) As atividades de Secretaria e Tesouraria;

b) A Contabilidade da Coletividade;

c) A elaboração do Orçamento;

d) A elaboração do Relatório e Contas;

e) A Obras e Melhoramentos e a Manutenção das Instalações Sociais;

f) A atividade escolar;

g) As relações públicas, a publicidade e a gestão de pessoal.


Art.º 55º

O Departamento das Atividades Recreativas e Culturais terá o seu cargo e responsabilidade:

a) A Organização e manutenção da Biblioteca da Coletividade;

b) As atividades da escola de Música;

e) As atividades teatrais e afins;

f) A realização de festejos, bailes e outras formas de divertimento dos sócios;

g) A realização de manifestações de caracter cultural e a animação cultural.


Art.º 56º

O Departamento das Atividades Desportivas terá a seu cargo e responsabilidade:

a) A animação desportiva;

b) A atividade desportiva de todas as modalidades.


Art.º 57º

A organização das comemorações do Aniversário da Coletividade será da responsabilidade conjunta dos três Departamentos.


Capítulo V

Eleições

Art.º 58º

A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve:

a) Marcar a data e local das eleições;

b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de trinta dias de antecedência;

c) Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente;

d) Verificar a legalidade das candidaturas;

e) Divulgar as listas concorrentes;

f) Mandar imprimir os boletins de voto.


Art.º 59º 

1- As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de quinze sócios em pleno gozo dos seus direitos.

2- As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas com o nome e número de sócio dos candidatos, termo coletivo da aceitação e um programa de ação.

3- Os sócios subscritos das candidaturas deverão identificar-se com o nome completo e legível, assinatura e número de sócio, só podendo subscrever uma das candidaturas e não podendo fazer parte das mesmas.

4- Nas listas das candidaturas terão de constar todos os Órgãos da Coletividade a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar.

5- A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de quinze dias da data da Assembleia Eleitoral.


Art.º 60º

1- A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas deverá verificar se estas estão regulares.

2- No caso de haver irregularidade, as listas das candidaturas serão devolvidas aos sócios subscritores, que devem retificá-las e voltar a entrega-las no prazo de três dias úteis.

3- Findo o prazo indicado no número um deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo a circunstância referida no número dois, caso em que o prazo para decidir da aceitação ou rejeição das candidaturas terminará no sétimo dia da data limite marcada para a recepção da mesma.


Art.º 61º

1 - Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respetiva candidatura.

2- O delegado indicado por cada Lista será o seu representante para os contatos com a Mesa da Assembleia Geral e para a fiscalização do ato eleitoral.


Art.º 62º

As Listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral, deverão ser afixadas nas instalações sociais e no local das eleições.


Art.º 63º

Os boletins de voto terão formato retangular com as dimensões de vinte e um por quinze centímetros, impressos a preto, em papel branco, sem marcas ou sinais exteriores e conter apenas a indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e quadrado onde os sócios votantes oporão uma cruz na lista escolhida.


Art.º 64º 

1- Os sócios, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio.

2- Na falta de cartão de sócio, devem identificar-se com o bilhete de identidade, para que, perante o ficheiro dos sócios, se possa comprovar a sua qualidade de sócio.


Art.º 65º

1- O Voto é pessoal e secreto.

2- Não é permitida a votação por correspondência.

3- São considerados votos nulos os boletins enfiados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.


Art.º 66º 

1- Quando a votação terminar proceder-se-á à contagem dos votos, à elaboração da ata com os resultados, leitura e afixação do apuramento em local bem visível, das instalações sociais e local das eleições.

2- Os resultados apurados são provisórios até que decorrem três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.

3- Findo o prazo fixado no número dois deste artigo, a Mesa da Assembleia Geral proclamará dos resultados definitivos.


Art.º 67º 

1- Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidade comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da Assembleia Geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral.

2- A Mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará, por escrito, ao recorrente a sua decisão.

3- Os resultados serão então proclamados definitivamente.


Art.º 68 º 

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados definitivos.


CAPITULO VI

Regime Patrimonial e Financeiro

Art.º 69º 

O património da Coletividade é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a coletividade possua ou venha a possuir e é indivisível.


Art.º 70º 

1- As receitas da Coletividade dividem-se em:

a) Ordinárias;

c) Extraordinárias.

2- Constituem receitas ordinárias:

a) O produto de quotas, joias, cartão de sócio, venda de estatutos, emblema, etc.;

b)Juros ou rendimentos de valores da Coletividade;

c) Rendimento de atividade, tais como, teatro, cinema, etc.;

d) Rendimento de publicidade feita nas instalações;

e) Rendimento de competições e atividade desportivas;

f) Rendimento da atividades de carácter recreativo;

g) Rendas e alugueres;

h) Outros rendimentos não especificados.

3- Constituem receitas 

a) Subsídios e donativos em dinheiro;

b) Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias;

c) Alienação de bens patrimoniais e material usado ou disponível;

d) Indemnizações.


Art. º 71º 

1- As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.

2- As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias.


Art.º 72º 

E obrigatória a elaboração anual do orçamento das receitas e despesas pela Direção em exercício, o qual deverá ser discriminado por sectores de atividade.